Caros Leões,
Conseguiu-se hoje 13 de Janeiro, finalmente, reunir uma maioria simples de membros da Comissão Directiva Temporária que permitiu a aprovação do documento final do Regulamento Eleitoral que me apresso, na qualidade de Presidente da Comissão Directiva Temporária, a publicar.
Serve este apenas para explicar as razões da demora, não pretendendo constituír uma crítica.
Do mesmo modo importa dizer que, anexa aos Estatutos de 10 de Março de 1951 não se encontrou jamais nenhum Regulamento Eleitoral, razão porque houve que redigir-se o presente.
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Aprovado o conteúdo do documento na sua totalidade, por unanimidade dos membros presentes, torna-se assim possível na mais imediata oportunidade divulgar em sede própria um documento cuja intenção é deixar à direcção futura a liberdade de aproveitar este documento. Para o caso presente, pede-se aos Sportinguistas que leiam cuidadosamente todo o documento e notem no final as chamadas Disposições Transitórias, que são os actos específicos para estas eleições, e que ajudam a clarificar especificamente toda a parte anterior do documento.
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Regulamento Eleitoral Provisório do
SPORTING CLUBE DE MACAU
Introdução
O presente regulamento foi Aprovado pela Comissão Directiva Temporária para o MANDATO 2009/2010 para regular a realização das eleições a realizar no ano de 2009 e será oportunamente submetido à aprovação da Assembleia Geral com vista à sua adopção com carácter definitivo para as eleições do Clube.
CAPÍTULO I
Princípios gerais
Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
O presente Regulamento Eleitoral contém as normas a que devem obedecer o processo eleitoral e as eleições para a Mesa da Assembleia-geral, a Direcção e o Conselho Fiscal e de Sindicância do Sporting Clube de Macau. É incumbência do Presidente da Mesa da Assembleia Geral cumprir e fazer cumprir os termos do presente regulamento.
Artigo 2º
Capacidade eleitoral activa
São eleitores da Mesa da Assembleia-geral, da Direcção e do Conselho Fiscal e de Sindicância do Sporting Clube de Macau todos os sócios efectivos que tenham as suas quotas em dia e que se encontrem no pleno gozo dos seus direitos, maiores de 17 anos, admitidos até 30 dias antes da data designada para a realização da Assembleia Geral Eleitoral.
Artigo 3.º
Capacidade eleitoral passiva
São elegíveis para a Mesa da Assembleia Geral, da Direcção e do Conselho Fiscal e de Sindicância todos os eleitores maiores de idade que tenham as suas quotas em dia e que se encontrem no pleno gozo dos seus direitos, admitidos até 30 dias antes da data designada para a realização da Assembleia Geral Eleitoral.
Artigo 4º
Número de eleitos
O número dos membros da Mesa da Assembleia-geral, da Direcção e do Conselho Fiscal e de Sindicância do Sporting Clube de Macau é o que consta dos Estatutos.
CAPÍTULO II
Processo eleitoral
Artigo 5º
Organização Comissão eleitoral
1. A organização do processo eleitoral compete à Direcção.
2. O mandato dos membros da Direcção cessante termina com o empossamento a que se refere o artigo 19º.
Artigo 6º
Cadernos eleitorais
1. A Direcção fará publicitar, através do site http://sportingclubemacau.blogspot.com/ ou outro que o substitua, e por quaisquer outros meios que entenda convenientes, a lista dos sócios efectivos no pleno gozo dos seus direitos sociais, até 25 dias antes da data marcada para cada uma das eleições.
2. Qualquer eleitor poderá reclamar, por escrito da inclusão ou omissão de qualquer associado, devendo as reclamações ser apresentadas à Direcção até dez dias antes da data marcada para as eleições.
3. As reclamações serão apreciadas pela Direcção nas 48 horas seguintes ao termo do prazo fixado no número anterior com conhecimento da decisão ao sócio ou sócios reclamantes.
4. A relação dos sócios efectivos, depois de rectificada em função da procedência ou improcedência de eventuais reclamações, constituirá o Caderno Eleitoral e estará fixado no local das eleições durante toda a realização do respectivo acto.
Artigo 7º
Candidatura
1. As candidaturas são apresentadas por listas completas, a entregar pessoalmente ao Presidente da Direcção ou a representante por este designado, até às 17:00 horas do 29º dia anterior às eleições.
2. Supletivamente, e apenas após entrega pessoal, poderão as listas completas ser enviadas por correio electrónico para comissao-directiva@googlegroups.com
3. Nenhum sócio pode subscrever ou figurar em mais de uma lista ou ser eleito, no mesmo mandato, para mais de um dos órgãos sociais.
4. As listas propostas às eleições devem conter a indicação de candidatos em número igual ao de mandatos a preencher.
5. Os candidatos de cada lista considerar-se-ão ordenados segundo a sequência constante da respectiva declaração de candidatura.
6. As listas serão classificadas com as letras do alfabeto, segundo a ordem da sua recepção.
Artigo 8º
Requisitos da apresentação das candidaturas
A apresentação das candidaturas consiste na entrega:
a) Da lista dos candidatos contendo o nome e número do bilhete de identidade de cada um deles;
b) De uma declaração de aceitação de candidatura assinada, separadamente, por cada um dos sócios integrantes da respectiva lista.
Artigo 9º
Poderes dos candidatos a Presidente da Direcção
1. O candidato a presidente da Direcção de cada lista pode designar um delegado que o representará junto da mesa eleitoral.
2. O nome dos delegados deverá ser indicado à comissão eleitoral até ao 10º dia anterior à data marcada para as eleições, a fim de o presidente da Assembleia Geral eleitoral ser previamente informado da identidade dos delegados da mesa respectiva.
Artigo 10º
Fixação e impugnação das listas
1. A Direcção fará publicitar através do site http://sportingclubemacau.blogspot.com/ ou outro que o substitua, e por quaisquer outros meios que entenda convenientes, as listas admitidas ao acto eleitoral até ao décimo dia anterior à data marcada para as eleições.
2. Até ao dia anterior à da data marcada para as eleições e perante a comissão eleitoral, qualquer membro inscrito nos cadernos eleitorais, devidamente identificado, pode impugnar as listas admitidas com base em fundamentos de direito suficientemente especificados.
3. A comissão eleitoral verificará a regularidade das candidaturas até ao dia da data marcada para as eleições.
4. Apurando a existência de irregularidades, a comissão eleitoral notificará, no acto, o mandatário da respectiva lista para que, querendo, venha a supri-las.
5. As listas cujas irregularidades não forem supridas serão definitivamente rejeitadas.
Capítulo III
Acto eleitoral
Artigo 11º
Boletins de voto
1. Os boletins de voto devem ser em papel liso, todos iguais, sem qualquer marca ou sinal exterior e fornecidos pela Direcção.
2. As listas candidatas recebem uma letra de identificação em conformidade com o disposto no nº 5 do artigo 8º.
3. Todos os boletins de voto devem conter as letras e das respectivas listas, existindo à frente de cada lista um quadrado.
4. Cada eleitor marca com uma cruz, no quadrado respectivo, a lista em que vota.
5. Na assembleia de voto devem ser afixadas, em local visível, as listas concorrentes e respectiva composição.
Artigo 12º
Boletins de voto nulo e em branco
1. São nulos os boletins que:
a) Não obedeçam aos requisitos do artigo anterior;
b) Tenham assinalado mais do que um quadrado ou quando haja dúvidas sobre qual o quadrado assinalado;
c) Tenham assinalado o quadrado correspondente à lista que tenha desistido da eleição, mesmo que essa desistência tenha sido em favor da outra;
d) Tenham qualquer corte, risco, desenho, rasura ou qualquer palavra escrita.
2. Considera-se voto em branco o correspondente ao boletim de voto que não contenha qualquer sinal no quadrado.
3. Para efeitos de escrutínio os votos nulos não se consideram validamente expressos.
Artigo 13º
Mesa da assembleia de voto
A comissão eleitoral funcionará como mesa única da assembleia de voto.
Artigo 14º
Funcionamento da assembleia de voto
1. As eleições efectuar-se-ão no dia 15 de Fevereiro de 2009, em reunião da Assembleia Geral que será marcada com a antecedência mínima de 8 dias por meio de anúncio num jornal diário e circular expedida directamente aos sócios por correio electrónico pela comissão eleitoral e funcionará como Assembleia Geral Eleitoral.
2. Da respectiva convocatória constarão, nomeadamente:
a) O dia, o local e a ordem dos trabalhos;
b) Hora de abertura e encerramento da votação.; e
3. Qualquer reclamação relativa ao acto eleitoral deverá ser apresentada por escrito na mesa da Assembleia Geral de voto.
4. Qualquer eleitor pode fiscalizar o acto eleitoral, desde que não prejudique o bom andamento do mesmo.
5. De tudo o que ocorrer durante o acto eleitoral, bem como dos seus resultados, lavrar-se-á acta sucinta.
Artigo 15º
Identificação dos eleitores
A identificação dos eleitores é efectuada através de qualquer documento de identificação com fotografia.
Artigo 16º
Votação
1. A votação será por escrutínio secreto, directo e universal e decorrerá no local referido na convocatória, segundo o horário nela indicado, só podendo votar os membros constantes do caderno eleitoral.
2. O boletim de voto, dobrado em quatro, com face impressa voltada para dentro, é entregue ao presidente da mesa de voto que o introduzirá na urna, enquanto os vogais descarregam o voto, rubricando os cadernos eleitorais.
3. É permitido o voto por procuração ao sócio que estando comprovadamente ausente de Macau na data marcada para as eleições, ou impossibilitado por comprovadas razões de saúde, dê disso conhecimento prévio por escrito ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral e junte a essa comunicação o instrumento notarial que consubstancie a referida procuração que deverá ser exibida juntamente com a fotocópia do documento de identificação do representado.
4. Não é admitida a cada sócio a representação como procurador para efeitos do exercício do direito de voto, de mais do que um sócio. O membro que pretende exercer o direito de voto por procuração deve dirigir-se ao Presidente da mesa de voto que, depois de efectuar o competente registo, lhe entrega os boletins de voto que lhe couberem.
Artigo 17º
Contagem de votos
1. Um dos vogais desdobrará os boletins de voto um a um e anunciará em voz alta, enquanto o outro registará numa folha branca ou em quadro bem visível e separadamente:
a) Os votos de cada lista;
b) Os votos brancos e nulos;
2. Simultaneamente, o presidente vai agrupando os boletins de voto em lotes separados.
Artigo 18º
Apuramento geral
1. A comissão eleitoral deverá proceder ao apuramento geral dos resultados no prazo máximo de duas horas.
2. Concorrendo apenas uma lista, esta considerar-se-á eleita se obtiver a maioria dos votos validamente expressos.
3. Concorrendo várias listas, considerar-se-á eleita a que obtiver o maior número de votos validamente expressos, desde que seja superior à soma dos votos nulos e brancos.
4. A proclamação da lista vencedora será feita logo após o apuramento geral e publicitada através do site http://sportingclubemacau.blogspot.com/ ou outro que o substitua, e de outros meios considerados adequados pela Direcção, discriminando-se o número de votos de cada lista, o número de votos em branco e nulos.
5. Se e no caso de a lista única não for vencedora, o acto eleitoral será repetido 14 dias mais tarde, e havendo mais de uma lista, concorrerão apenas as duas listas mais votadas.
6. Na previsão do número anterior, o acto eleitoral, será realizado no mesmo local e à mesma hora, tomando a Direcção as devidas providências.
Artigo 19º
Instalação e posse
1. Os membros da Mesa da Assembleia-Geral entrarão em funções imediatamente após o apuramento dos resultados eleitorais, os membros da Direcção e do Conselho Fiscal e de Sindicância do Sporting Clube de Macau entrarão em funções após a sua tomada de posse.
2. Os membros da Mesa da Assembleia Geral tomarão posse perante a Assembleia Geral.
3. Os demais membros serão empossados pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
4. No acto de instalação e posse verificar-se-á a identidade dos eleitos e a conformidade formal do processo eleitoral, sendo lavrada da ocorrência a respectiva acta.
Disposições Transitórias
Artigo 20º
Comissão Temporária
1. As competências atribuidas por este regulamento à Direcção serão desempenhadas nas primeiras eleições a realizar em 2009 pela Comissão Directiva Temporária.
2. As competências atribuidas pelo presente regulamento ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral serão desempenhadas na ausência deste pelo Presidente da Comissão Directiva Temporária.
Artigo 21º
Datas
Para afastar quaisquer dúvidas quanto às datas a utilizar no primeiro escrutínio eleitoral, as datas escolhidas para o processo eleitoral são as seguintes:
a) Data limite para inscrição de sócios: 17h00 de 11 de Janeiro de 2009;
b) Data limite para a publicação da lista dos sócios efectivos: 16 de Janeiro de 2009;
c) Data limite para a impugnação da lista referida na alínea anterior: 30 de Janeiro de 2009;
d) Data limite para a apresentação de listas candidatas:17h00 horas de 17 de Janeiro de 2009;
e) Data limite para apresentação dos delegados das Listas à mesa da Assembleia Geral:
6 de Fevereiro de 2009;
f) Data da Assembleia Geral Eleitoral: 15 de Fevereiro de 2009.
Artigo 22º
Locais
1. Local para apresentação de listas candidatas a que se refere a alínea d) do ponto Artigo 21º.:
22º. Andar, NOBLE CLUB, LANDMARK HOTEL – Edifício Landmark, Avenida da Amizade, 555 – Macau.
2. Local da Assembleia Geral Eleitoral a que se refere a alínea f) do Artigo 21º.:
22º. Andar, NOBLE CLUB, LANDMARK HOTEL – Edifício Landmark, Avenida da Amizade, 555 – Macau.
--- FIM ---
Durante todo o período de vigência da Comissão Directiva Permanente, este blog será apenas o meio de difusão de toda a informação.
Obrigado. Saudações Leoninas.
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Em tempo: Devido a dificuldades técnicas foi posteriormente acrescentado o quadro exemplificativo de uma lista de candidatura contendo todos os cargos contemplados nos Estatudos vigentes do Sporting Club de Macau.
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